domingo, 26 de fevereiro de 2017

DIRF 2017

O que é Dirf?

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) é uma obrigação acessória devida por todas as pessoas jurídicas que recolhem o tributo - o que exclui apenas o microempreendedor individual (MEI) que não excedeu o seu limite de receita bruta anual, que é de R$ 60 mil.
Entre outros objetivos, a Dirf informa ao Fisco os valores de IRRF (imposto de renda retido na fonte), pagos sobre a folha de pagamento, e também os valores de IR retido de pessoas jurídicas, nas condições exigidas por lei. Também é utilizada para declaração de valores referentes a pagamentos destinados a planos de saúde empresariais.

Os dados repassados na Dirf pelas pessoas jurídicas são posteriormente cruzados com as informações declaradas pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, momento no qual a Receita Federal pode detectar inconsistências, exigir explicações e remeter o contribuinte à chamada malha fina.


Dirf 2017: tire suas dúvidas

Agora que já sabe o que é Dirf, vamos falar da entrega da declaração em 2017, que é referente ao ano-calendário de 2016. As regras deste ano foram publicadas em 22 de novembro pela Receita Federal, através da Instrução Normativa n.º 1.671.

Quem precisa entregar?

A obrigação atinge toda pessoa jurídica que, em 2016, pagou rendimentos sobre os quais houve incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que isso tenha ocorrido em um único mês do ano-calendário.
Também empresas que optam pelo Simples Nacional e não pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, precisam entregá-la à Receita Federal.
A obrigatoriedade ainda se aplica a empresas que tenham efetuado pagamento, crédito ou remessa ao exterior de valores referentes a aplicações financeiras, royalties, juros sobre o capital próprio, aluguel, fretes internacionais, previdência complementar, entre outros objetivos definidos na norma.

Até quando é possível entregar?

Segundo determinação da Receita Federal, a Dirf 2017 deve ser apresentada até as 23h59min59s do dia 27 de fevereiro de 2017. O prazo original era dia 15 de fevereiro, mas o prazo de entrega da Dirf 2017 foi ampliado

Como entregar a declaração?

A entrega da declaração deve ser realizada através do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2017). O problema é que ele ainda não foi disponibilizado pela Receita Federal em seu site, como previsto para os primeiros dias do ano.
Em 24 de janeiro, o presidente do CFC, José Alves Coelho, enviou ofício ao secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Antonio Deher Rachid, solicitando a prorrogração do prazo de entrega e a imediata liberação do programa.
O que se sabe é que a Dirf segue leiaute aprovado no Ato Declaratório Executivo n.º 20. Em um de seus anexos, é possível visualizar a estrutura completa de uma declaração de pessoa jurídica.
O certificado digital é exigido para a transmissão da declaração, exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional.

Que informações preencher?

As principais informações da Dirf 2017 incluem:
  • Valores retidos na fonte em reais e com centavos, discriminados por mês de pagamento e por código de receita
  • Rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no país
  • Rendimento pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior
Na declaração, ainda é preciso trazer dados relativos aos beneficiários pessoas físicas (nome e CPF) e pessoas jurídicas (nome empresarial e CNPJ), além de informações sobre pagamentos de plano de saúde empresarial (CNPJ da operadora, CPF do beneficiário titular e dos dependentes, valores da participação do empregado no plano e do reembolso recebido).

É possível retificar a Dirf 2017?

Sim, desde que o procedimento seja realizado pelo mesmo canal oficial. A Dirf 2017 retificadora deve trazer todas as informações anteriormente declaradas, com alterações, exclusões e adições, se for o caso. Essa nova declaração substituirá integralmente as informações apresentadas anteriormente.

O que ocorre após o envio e transmissão?

Assim que a Dirf é recebida pela Receita Federal, ela é classificada em uma das seguintes situações:
  • Em processamento: indica recebimento
  • Aceita: informa o encerramento com sucesso
  • Rejeitada: indica que erros foram apurados e a necessidade de uma declaração retificadora
  • Retificada: informa a substituição integral da declaração
  • Cancelada: indica que a Dirf foi cancelada e não possui valor legal.
A situação da Dirf pode ser consultada a qualquer tempo após a sua transmissão no site da Receita Federal. Para isso, basta utilizar o número do recibo de entrega da declaração.

E se a Dirf 2017 não for entregue?

Penalidades podem ser aplicadas em dois casos: quando a Dirf 2017 não for entregue dentro do prazo e quando ela for apresentada com erros e omissões, sem que uma declaração retificadora seja preenchida posteriormente.

Cuidados após entregar a Dirf

A entrega e a aceitação da Dirf 2017 não encerram o compromisso do empreendedor quanto à declaração. Até 28 de fevereiro, último dia útil do mês, é preciso fornecer aos colaboradores todos os documentos que indicam a natureza e o montante recebido, além das respectivas deduções e retenções de Imposto de Renda no ano-calendário de 2016.
O trabalho assalariado deve ser informado quando o valor pago a ele durante o ano passado for igual ou superior a R$ 28.559,70.
Já quando não há vínculo empregatício (como no caso de autônomos), além de valores referentes a aluguéis e royalties, a informação deve ser oferecida ao beneficiário em transações acima de R$ 6 mil, mesmo se não houve retenção de imposto.
Também é preciso informar o beneficiário sobre valores de previdência complementar e de planos de seguros de vida pagos durante o ano-calendário.
O gestor deve ter atenção redobrada com essas informações, pois é preciso que haja coerência absoluta entre o que foi declarado na Dirf e o que foi repassado aos beneficiários.
Como os dados e valores serão cruzados por um sistema de processamento informatizado, as inconsistências encontradas resultarão na retenção da declaração do contribuinte pessoa física para análise e conferência.
Para não errar, a recomendação ao empreendedor é que participe do processo, forneça as informações e comprovantes, mas que tenha o suporte especializado de um escritório de contabilidade. Só assim será possível garantir a precisão dos dados, evitando equívocos e transtornos posteriores por eles gerados.

A Dirf é seu compromisso

Ao chegarmos ao final deste artigo, no qual destacamos as regras de preenchimento e entrega da Dirf 2017, vale reforçar o compromisso do pequeno empresário com mais essa obrigação acessória.

Embora o contador seja peça-chave para a correção dos dados, ele trabalha com informações a ele repassadas. Ou seja, se houve falhas na gestão fiscal e tributária ao longo do ano-calendário 2016, elas fatalmente irão se refletir agora, nessa importante declaração. Seja consciente e atue em parceria com a contabilidade.

Fonte: https://blog.contaazul.com/

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domingo, 15 de janeiro de 2017

E-Social – O que é e o que muda para os profissional de RH


E-Social é um projeto do Governo Federal, que envolve a Receita Federal, o Ministério do Trabalho, o INSS e a Caixa Econômica Federal. Seu principal objetivo é a consolidação das obrigações acessórias da área trabalhista em uma única entrega. 
Ou seja, o E-Social irá unificar o envio de informações referente aos trabalhadores das empresas. Com a plena implantação do E-Social, o profissional de RH fará em um único envio todas as informações relevantes para CAGED, GFIP, RAIS, etc.
Na prática, de forma resumida, podemos dizer que o E-Social será como uma folha de pagamento digital.
Está inclusa no projeto a entrega de todas as declarações, resumos para recolhimento de tributos oriundos da relação trabalhista e previdenciária, bem como informações relevantes acerca do contrato de trabalho. Além de maior controle sobre informações referentes à saúde e segurança do trabalhador.
Com isso, é esperado garantir aos trabalhadores o correto cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias.
Ok! Mas para o setor de Recursos Humanos, quais serão os impactos?

Diariamente, os profissionais de RH irão realizar alguns “reports” para o sistema do E-Social. A partir do envio, o sistema da Receita Federal irá validar a informação enviada e emitirá um número de protocolo de recebimento desta informação.
Não existirá um prazo fixo para envio de todas as informações, os prazos variarão de acordo com o assunto. Confira a seguir alguns exemplos:
Admissões ou demissões: precisarão ser informadas imediatamente quando ocorrerem. O trabalhador não poderá ser admitido ou demitido sem que o arquivo com a informação já esteja na base da Receita.
Folha de pagamento: o envio deverá ser realizado todo dia 07 do mês subsequente.
Jornada de trabalho e alterações de horários: deverão ser informadas na medida em que acontecerem as alterações de horários. Inclusive para trabalhadores isentos de marcação de ponto.
Alterações de Salário: o envio das informações deverá ser feito no dia subsequente à alteração.
O programa E-Social estará interligado com o ambiente da Receita Federal. Sendo assim, é de extrema importância que o profissional de RH verifique a consistência das informações no registro do programa de folha de pagamento.
É papel do RH garantir a acuracidade das informações referente ao trabalhador e que as suas movimentações estejam alinhadas conforme legislação vigente no país.
As informações de cargo, por exemplo, serão informadas através do número de CBO (Classificação Brasileira de Ocupações). Então, independente se o nome do cargo estiver em português, inglês ou em outro idioma, é necessário que esteja com o CBO correto.
Algumas informações adicionais serão solicitadas através do E-Social para composição de dados estatísticos, como por exemplo, se o colaborador já possui imóvel próprio e se utiliza recursos do FGTS para a aquisição do mesmo.
Com a obrigatoriedade do cumprimento do E-Social, teremos mais argumentos para buscar a cooperação de outros setores da empresa ou de nossos clientes, como nos casos de empresas do ramo de Contabilidade, por exemplo.
Um exemplo disso é nos casos de marcação de férias dos trabalhadores. Habitualmente, quando esta responsabilidade é da Gestão da empresa e não do  setor de Recursos Humanos, não há o correto cumprimento do Art. 135 da CLT (“…o trabalhador deve ser comunicado de suas férias, com 30 dias de antecedência, no mínimo, da data de início de suas férias”).
Com a implantação do E-Social, as férias deverão ser comunicadas para a Receita dentro do prazo estipulado em CLT.
Com estes exemplos fica mais fácil entender o que muda com o E-Social. Mas acredito que seja importante a realização de palestras visando conscientizar os colaboradores sobre as principais mudanças impostas pelo programa, bem como sobre a importância do cumprimento dos prazos legais e garantir o apoio e envolvimento de todos na implementação e m NYanutenção do E-Social na empresa.